Artigo 165 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 165
O custo do serviço compreende:
a
as despesas de exploração, tal como enumeradas na classificação de contas;
b
a quota de depreciação;
c
a quota de amortização ou de reversão,
d
a remuneração do investimento;
e
as diferenças referidas no artigo 166, §§ 3º e 4º.