Artigo 164, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 164
As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
I
sob aforam do serviço pelo custo;
II
garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;
III
vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.
Art. 164
As tarifas serão fixadas pela Fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
I
pelo regime do serviço pelo custo; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
II
garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
III
vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)