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Artigo 164, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 164

As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:

I

sob aforam do serviço pelo custo;

II

garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;

III

vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.

Art. 164

As tarifas serão fixadas pela Fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

I

pelo regime do serviço pelo custo; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

II

garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

III

vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Art. 164, II do Decreto 41.019 /1957