Artigo 163 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 163
As tarifas dos serviços de energia elétrica serão estabelecidas exclusivamente em moeda nacional.
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
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