Artigo 162 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Ao fim de cada triênio, verificando-se diferença entre a remuneração do investimento referida no artigo anterior e a efetivamente apurada, será feita a revisão das tarifas para o novo período trienal.
§ 1º
A diferença de remuneração entre a taxa referida no artigo anterior e a verificada no levantamento anual da conta de lucros e perdas, será registrada na Conta de Resultados a Compensar (11.91), em que se compensarão os excessos ou as insuficiências de remuneração verificada em outros exercícios.
§ 2º
As importâncias correspondentes aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depositadas pelo concessionário a débito do Fundo de Compensação de Resultados (conta 42.5), até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada em exercícios seguintes, na sua finalidade, depois da apresentação dos documentos a que se refere o art. 29, e a demonstração da insuficiência de remuneração no exercício anterior. Os juros bancários dêste depósito serão creditados à Conta de Resultados a Compensar.