Artigo 161 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Será de 10% ao ano a taxa de remuneração do investimento a ser computada no cálculo das tarifas das emprêsa que explorem serviços de energia elétrica.
§ 1º
A taxa de remuneração poderá ser revista e alterada pelo C.N.A.E.E., se ocorrerem sensíveis modificações no mercado interno monetário e de títulos.
§ 2º
Se esta alteração se verificar, o C.N.A.E.E., por iniciativa própria, ou por solicitação dos concessionários, ouvido o Conselho Nacional de Economia, autorizará a Divisão de Águas a computar nas tarifas nova taxa, que não excederá à taxa de juros pagos pela União aos portadores de títulos da dívida interna acrescida de 3% tendo em vista a média, no ano anterior, das cotações de tais títulos no mercado respectivo.