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Artigo 161 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 161

Será de 10% ao ano a taxa de remuneração do investimento a ser computada no cálculo das tarifas das emprêsa que explorem serviços de energia elétrica.

§ 1º

A taxa de remuneração poderá ser revista e alterada pelo C.N.A.E.E., se ocorrerem sensíveis modificações no mercado interno monetário e de títulos.

§ 2º

Se esta alteração se verificar, o C.N.A.E.E., por iniciativa própria, ou por solicitação dos concessionários, ouvido o Conselho Nacional de Economia, autorizará a Divisão de Águas a computar nas tarifas nova taxa, que não excederá à taxa de juros pagos pela União aos portadores de títulos da dívida interna acrescida de 3% tendo em vista a média, no ano anterior, das cotações de tais títulos no mercado respectivo.