Artigo 160 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Serão apuradas na tomada de contas:
a
a demonstração dos elementos a que se refere o artigo anterior; e
b
a verificação de cada acréscimo ou decréscimo no montante do investimento a remunerar, dentro de cada exercício, de acôrdo com a data da efetiva entrada dos bens e instalações em serviço, ou da sua retirada de serviço.