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Artigo 160 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 160

Serão apuradas na tomada de contas:

a

a demonstração dos elementos a que se refere o artigo anterior; e

b

a verificação de cada acréscimo ou decréscimo no montante do investimento a remunerar, dentro de cada exercício, de acôrdo com a data da efetiva entrada dos bens e instalações em serviço, ou da sua retirada de serviço.

Art. 160 do Decreto 41.019 /1957