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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 16

A fiscalização da execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:

I

verificar se as obras foram executadas de acôrdo com os projetos aprovados;

II

permitir ou determinar modificações nos projetos, quando as circunstâncias o exigirem;

III

autorizar o início da exploração, uma vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I, dêste Regulamento.

Art. 16, III do Decreto 41.019 /1957