Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A fiscalização da execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:
I
verificar se as obras foram executadas de acôrdo com os projetos aprovados;
II
permitir ou determinar modificações nos projetos, quando as circunstâncias o exigirem;
III
autorizar o início da exploração, uma vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I, dêste Regulamento.