Artigo 159 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os bens e instalações em operação, em função do serviço concedido, devem ser demonstrados e apurados separadamente daqueles cujas obras estão em andamento e dos destinados a uso futuro, todos determinados na base do seu custo histórico.
§ 1º
Serão capitalizados e acrescidos ao custo das obras em andamento, até a sua entrada em operação, os encargos financeiros de empréstimos tomados para a sua realização.
§ 2º
A parte do investimento de obras em andamento, realizada com capital próprio, vencerá juros iguais à taxa de remuneração fixada para o investimento remunerável, até a data da entrada em serviços das instalações, juros êsse que serão capitalizados e acrescidos ao custo da obra.
§ 3º
O ato de aprovação dos projetos discriminará as obras consideradas para uso futuro, e a forma de remuneração do respectivo investimento.
§ 4º
Aplica-se o disposto no parágrafo 2º ao investimento em obras para uso futuro, enquanto não fôr remunerado pela tarifa.
§ 5º
As variações resultantes da correção da tradução monetária do investimento nas obras e instalações em andamento, e nas obras para uso futuro, serão registradas em contas separadas enquanto êsses bens não entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º dêste Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse parágrafo serão contabilizados na contas de registro das mesmas obras e instalações. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)