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Artigo 159 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 159

Os bens e instalações em operação, em função do serviço concedido, devem ser demonstrados e apurados separadamente daqueles cujas obras estão em andamento e dos destinados a uso futuro, todos determinados na base do seu custo histórico.

§ 1º

Serão capitalizados e acrescidos ao custo das obras em andamento, até a sua entrada em operação, os encargos financeiros de empréstimos tomados para a sua realização.

§ 2º

A parte do investimento de obras em andamento, realizada com capital próprio, vencerá juros iguais à taxa de remuneração fixada para o investimento remunerável, até a data da entrada em serviços das instalações, juros êsse que serão capitalizados e acrescidos ao custo da obra.

§ 3º

O ato de aprovação dos projetos discriminará as obras consideradas para uso futuro, e a forma de remuneração do respectivo investimento.

§ 4º

Aplica-se o disposto no parágrafo 2º ao investimento em obras para uso futuro, enquanto não fôr remunerado pela tarifa.

§ 5º

As variações resultantes da correção da tradução monetária do investimento nas obras e instalações em andamento, e nas obras para uso futuro, serão registradas em contas separadas enquanto êsses bens não entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º dêste Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse parágrafo serão contabilizados na contas de registro das mesmas obras e instalações. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)