Artigo 158, Inciso V do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A remuneração do investimento será calculada sôbre o total apurado norma do artigo anterior, deduzido de:
I
O saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;
II
A diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, das contas de Reserva para Reversão ou para Amortização, e da Conta de Resultados a Compensar os respectivos Fundos, computadas as quotas e os depósitos referentes ao mesmo exercício;
III
Os saldos, a 31 de dezembro do mesmo exercício, das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações (artigos 91, alínea a , 82, 142, 144 e 145);
IV
O saldo da conta Obras e Instalações em Andamento a 31 de dezembro do mesmo exercício;
V
As obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.