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Artigo 158, Inciso IV do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 158

A remuneração do investimento será calculada sôbre o total apurado norma do artigo anterior, deduzido de:

I

O saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;

II

A diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, das contas de Reserva para Reversão ou para Amortização, e da Conta de Resultados a Compensar os respectivos Fundos, computadas as quotas e os depósitos referentes ao mesmo exercício;

III

Os saldos, a 31 de dezembro do mesmo exercício, das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações (artigos 91, alínea a , 82, 142, 144 e 145);

IV

O saldo da conta Obras e Instalações em Andamento a 31 de dezembro do mesmo exercício;

V

As obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.

Art. 158, IV do Decreto 41.019 /1957