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Artigo 157, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 157

O investimento remunerável da emprêsa compreende, além daquele definido no art. 58, mais:

I

O montante do ativo disponível não vinculado a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;

II

O capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa;

III

Os materiais em almoxarifados existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços, dentro dos limites aprovados pela Fiscalização.