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Artigo 156 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 156

Nos Estados em que já existem Entidades estatais, pára-estatais ou de economia mista explorando a energia elétrica, a elas poderá ser atribuída a função executiva do artigo 154 nas respectivas regiões, ficando para tal fim coparticipando as demais entidades interessadas no plano regional correspondente.

Art. 156 do Decreto 41.019 /1957