Artigo 156 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Nos Estados em que já existem Entidades estatais, pára-estatais ou de economia mista explorando a energia elétrica, a elas poderá ser atribuída a função executiva do artigo 154 nas respectivas regiões, ficando para tal fim coparticipando as demais entidades interessadas no plano regional correspondente.