Artigo 155 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Caberá ao Poder Público dar às Entidades Executivas a assistência necessária, quer participando diretamente de suas organizações, quer auxiliando-as na construção e operação de seus sistemas primários.