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Artigo 155 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 155

Caberá ao Poder Público dar às Entidades Executivas a assistência necessária, quer participando diretamente de suas organizações, quer auxiliando-as na construção e operação de seus sistemas primários.

Art. 155 do Decreto 41.019 /1957