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Artigo 153 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 153

As Entidades Executivas a serem criadas nas regiões de centralização poderão ser estatais, para-estatais, de economia mista ou particulares, ou sob forma de consórcio, podendo ser participantes de sua organização o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, os concessionários ou permissionários de serviços de energia elétrica os grandes consumidores, as estrada de ferro eletrificadas, ou quaisquer outras entidades da região.

Art. 153 do Decreto 41.019 /1957