Artigo 153 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 153
As Entidades Executivas a serem criadas nas regiões de centralização poderão ser estatais, para-estatais, de economia mista ou particulares, ou sob forma de consórcio, podendo ser participantes de sua organização o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, os concessionários ou permissionários de serviços de energia elétrica os grandes consumidores, as estrada de ferro eletrificadas, ou quaisquer outras entidades da região.