Artigo 152 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A operação, centralizada compulsória ou voluntária, não poderá ser interrompida sem prévia autorização do C.N.A.E.E.