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Artigo 152 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 152

A operação, centralizada compulsória ou voluntária, não poderá ser interrompida sem prévia autorização do C.N.A.E.E.

Art. 152 do Decreto 41.019 /1957