Artigo 151, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Caberá à C.N.A.E.E., depois de ouvidas as entidades interessadas da região e a Fiscalização, determinar as condições de ordem técnica, financeira e administrativa e as compensações com que a centralização será feita, bem como no caso da coordenação, prevista pelo inciso III do art. 149, promover sua efetivação.
§ 1º
Para os efeitos da coordenação, de acôrdo com o estabelecido no art. 3º, do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943 , serão organizadas pelo C.N.A.E.E. Comissões Especiais encarregadas do estudo para a progressiva estruturação dos sistemas centralizados do país, estudo êsse que deverá abranger em sua forma mais completa.
I
A elaboração de um plano de normalização de certas características das instalações elétricas existentes nas diversas regiões, inclusive a freqüência, e das tensões da transmissão, que permita a interligação de seus sistemas.
II
A delimitação das regiões de centralização, tendo em vista os seus recursos energéticos, correlacionados às capacidades de consumo, dependentes estas últimas das concentrações demográficas e da estrutura e situação de sua fôrças econômicas.
III
A organização de um programa seriado de interligações a serem executados e de um plano de coordenação de geração, de transmissão e do sistema primário interligados, para suprimento de energia elétrica em grosso às respectivas entidades para distribuição direta aos consumidores ou por intermédio de outras entidades redistribuidoras.
IV
O planejamento da concentração da produção dentro dos sistemas regionais de centralização, pela construção, sempre que econômicamente indicada, de novas usinas geradoras de grande capacidade e eficiência, sem prejuízo, todavia, da construção de novas usinas médias e pequenas, localizadas nas vizinhanças dos centros de carga, obedecendo o conjunto às características normalizadas e visando o abastecimento coordenado do sistema centralizado.
§ 2º
Caberá, em cada região de centralização, à entidade executiva, de que trata o art. 153, a execução dos planos de coordenação determinados pelo C.N.A.E.E.