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Artigo 150 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 150

A centralização poderá ser solicitada pelos concessionários ao C.N.A.E.E. e somente se efetuará após à sua aprovação, ou quando o interêsse nacional justificar, determinada compulsoriamente pelo mesmo Conselho, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 150 do Decreto 41.019 /1957