Artigo 150 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 150
A centralização poderá ser solicitada pelos concessionários ao C.N.A.E.E. e somente se efetuará após à sua aprovação, ou quando o interêsse nacional justificar, determinada compulsoriamente pelo mesmo Conselho, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior.