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Artigo 149, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 149

A centralização dos sistemas geradores de energia elétrica poderá efetivar-se afim de atender deficiências locais de suprimento ou objetivando a racionalização da produção em uma dada região, mediante os seguintes processos:

I

Pela interligação simples de dois ou mais sistemas geradores de entidades diversas, mantendo cada uma o seu próprio critério de operação e aplicando livremente suas disponibilidades de energia.

II

Pela integração sob uma única propriedade e uma operação centralizada, tanto da geração e da transmissão, como da distribuição da energia aos consumidores.

III

Pela coordenação das operações de geração e de transmissão para o fornecimento em grosso às entidades distribuidoras de energia aos consumidores.