Artigo 149, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 149
A centralização dos sistemas geradores de energia elétrica poderá efetivar-se afim de atender deficiências locais de suprimento ou objetivando a racionalização da produção em uma dada região, mediante os seguintes processos:
I
Pela interligação simples de dois ou mais sistemas geradores de entidades diversas, mantendo cada uma o seu próprio critério de operação e aplicando livremente suas disponibilidades de energia.
II
Pela integração sob uma única propriedade e uma operação centralizada, tanto da geração e da transmissão, como da distribuição da energia aos consumidores.
III
Pela coordenação das operações de geração e de transmissão para o fornecimento em grosso às entidades distribuidoras de energia aos consumidores.