Artigo 148 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Em casos de guerra, de comoção interna ou de situações anormais delas decorrentes, bem como nos demais caso de emergência, a adoção de medidas de racionamento far-se-á de acôrdo com o que dispõe o Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942 .