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Artigo 148 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 148

Em casos de guerra, de comoção interna ou de situações anormais delas decorrentes, bem como nos demais caso de emergência, a adoção de medidas de racionamento far-se-á de acôrdo com o que dispõe o Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942 .

Art. 148 do Decreto 41.019 /1957