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Artigo 147 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 147

A exportação de energia hidrelétrica e a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acôrdo internacional, ouvido o C.N.A.E.E.

Art. 147 do Decreto 41.019 /1957