Artigo 147 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A exportação de energia hidrelétrica e a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acôrdo internacional, ouvido o C.N.A.E.E.