Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Os concessionários deverão manter o registro dos pedidos de ligação com a indicação da data do pedido do nome do consumidor, local de consumo e características da carga e anotação das providências tomadas para o atendimento.
Parágrafo único
Dentro do prazo fixado pela Fiscalização, o concessionário organizará o respectivo orçamento, com os elementos referentes à carga, consumo e receita estimados, bem como a importância da contribuição exigível dos consumidores interessados.