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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 146

Os concessionários deverão manter o registro dos pedidos de ligação com a indicação da data do pedido do nome do consumidor, local de consumo e características da carga e anotação das providências tomadas para o atendimento.

Parágrafo único

Dentro do prazo fixado pela Fiscalização, o concessionário organizará o respectivo orçamento, com os elementos referentes à carga, consumo e receita estimados, bem como a importância da contribuição exigível dos consumidores interessados.

Art. 146, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957