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Artigo 144 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 144

As extensões estabelecidas com o auxílio dos consumidores são incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas as obras, devendo ser creditadas a contas especiais as importâncias dos respectivos adiantamentos, contribuições ou dotações para fins do art. 91, alínea a , do art. 92, e do art. 158, inciso III.

Art. 144

o disposto nos artigos 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Art. 144

O disposto nos arts. 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)