Artigo 144 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 144
As extensões estabelecidas com o auxílio dos consumidores são incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas as obras, devendo ser creditadas a contas especiais as importâncias dos respectivos adiantamentos, contribuições ou dotações para fins do art. 91, alínea a , do art. 92, e do art. 158, inciso III.
Art. 144
o disposto nos artigos 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art. 144
O disposto nos arts. 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)