JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 143

As ampliações, extensões, ou modificações a que se refere êste Capítulo, deverão ser executados dentro de prazos firmados pela Fiscalização para cada caso, ouvido o concessionário.

Art. 143

As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos auxílios, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Art. 143

As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

Art. 143 do Decreto 41.019 /1957