Artigo 142 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 142
As modificações nos circuitos de distribuição, por motivo de substituição do tipo ou padrão adotado, por outro superior, determinado pelo Poder Público, serão realizadas à custa dos concessionários, até o limite 2,5 vêzes a receita anual do consumo no trecho modificado.
Parágrafo único
É facultado ao Serviço Público contribuir para a execução das modificações, para compensar a diferença verificada no custo, relativa à deficiência da receita estimada.
Art. 142
É de responsabilidade total do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
I
Extensão de linha exclusiva ou de reserva; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
II
Melhoria de qualidade e/ou de continuidade do fornecimento a níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
III
Melhoria de aspectos estáticos; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
IV
Outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Parágrafo único
Nos casos de que trata este artigo devem ser incluídos na determinação do custo total da obra o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo em questão, bem como o referente à ampliação de capacidade e/ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessários ao atendimento do pedido do consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art. 142
São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
I
extensão de linha exclusiva ou de reserva; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
II
melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
III
melhoria de aspectos estéticos; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
IV
outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
§ 1º
Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
§ 2º
O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e econômica para sua efetivação. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)