Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A execução das extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Parágrafo único
A critério do concessionário, a contribuição de que trata este artigo pode ser parcelada para efeito de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)