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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 140

A execução das extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Parágrafo único

A critério do concessionário, a contribuição de que trata este artigo pode ser parcelada para efeito de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Art. 140, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957