Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

A execução das extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Parágrafo único

A critério do concessionário, a contribuição de que trata este artigo pode ser parcelada para efeito de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)