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Artigo 140, Parágrafo 3 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 140

As linhas de transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e respectivas subestações com capacidade e reserva suficientes para a alimentação dos sistemas de distribuição secundária a que se referem os arts. 138 e 139, serão estabelecidas à custa dos concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela Fiscalização.

§ 1º

As ampliações dessas linhas e subestações quando necessárias para atenderem aos consumidores dentro do perímetro a que se refere ao art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários.

§ 2º

As extensões dessas linhas e respectivas subestações, quando necessárias para a execução das extensões a que se refere ao art. 139, e as destinadas a consumidores em média e alta tensão, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vêzes e meia a receita anual estimada do novo consumo depois de atendida a condição do mesmo artigo.

§ 3º

A diferença de custo verificada poderá ser suprida na forma do parágrafo único do art. 138.

Art. 140, §3° do Decreto 41.019 /1957