Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 140, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

As linhas de transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e respectivas subestações com capacidade e reserva suficientes para a alimentação dos sistemas de distribuição secundária a que se referem os arts. 138 e 139, serão estabelecidas à custa dos concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela Fiscalização.

§ 1º

As ampliações dessas linhas e subestações quando necessárias para atenderem aos consumidores dentro do perímetro a que se refere ao art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários.

§ 2º

As extensões dessas linhas e respectivas subestações, quando necessárias para a execução das extensões a que se refere ao art. 139, e as destinadas a consumidores em média e alta tensão, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vêzes e meia a receita anual estimada do novo consumo depois de atendida a condição do mesmo artigo.

§ 3º

A diferença de custo verificada poderá ser suprida na forma do parágrafo único do art. 138.

Art. 140

O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

§ 1º

A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

§ 2º

Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)