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Artigo 140, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 140

As linhas de transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e respectivas subestações com capacidade e reserva suficientes para a alimentação dos sistemas de distribuição secundária a que se referem os arts. 138 e 139, serão estabelecidas à custa dos concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela Fiscalização.

§ 1º

As ampliações dessas linhas e subestações quando necessárias para atenderem aos consumidores dentro do perímetro a que se refere ao art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários.

§ 2º

As extensões dessas linhas e respectivas subestações, quando necessárias para a execução das extensões a que se refere ao art. 139, e as destinadas a consumidores em média e alta tensão, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vêzes e meia a receita anual estimada do novo consumo depois de atendida a condição do mesmo artigo.

§ 3º

A diferença de custo verificada poderá ser suprida na forma do parágrafo único do art. 138.

Art. 140

O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

§ 1º

A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

§ 2º

Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

Art. 140, §2° do Decreto 41.019 /1957