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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 14

São deveres da emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:

a

remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;

b

fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;

c

atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.

Parágrafo único

Os concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos fiscais.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957