Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São deveres da emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:
a
remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;
b
fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;
c
atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.
Parágrafo único
Os concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos fiscais.