Artigo 14, Alínea c do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São deveres da emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:
a
remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;
b
fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;
c
atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.
Parágrafo único
Os concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos fiscais.