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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 138

Serão estabelecidos inteiramente à custa dos concessionários os sistemas de distribuição primária e secundária para servirem dentro da sua zona de concessão, às concentração de população, configurados em plantas organizadas de comum acôrdo entre o concessionário e as Prefeituras Municipais e aprovadas pela Fiscalização.

Parágrafo único

Mediante acôrdo enter as Prefeituras Municipais e os concessionários, as plantas a que se refere êste artigo poderão ser revistas para alteração dos perímetros, desde que tenham vigorado por três anos, atendendo ao crescimento das concentrações de população e observadas as condições econômicas definidas no artigo seguinte.

Art. 138, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957