Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Serão estabelecidos inteiramente à custa dos concessionários os sistemas de distribuição primária e secundária para servirem dentro da sua zona de concessão, às concentração de população, configurados em plantas organizadas de comum acôrdo entre o concessionário e as Prefeituras Municipais e aprovadas pela Fiscalização.
Parágrafo único
Mediante acôrdo enter as Prefeituras Municipais e os concessionários, as plantas a que se refere êste artigo poderão ser revistas para alteração dos perímetros, desde que tenham vigorado por três anos, atendendo ao crescimento das concentrações de população e observadas as condições econômicas definidas no artigo seguinte.