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Artigo 138, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 138

O custeio das extensões do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos de ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de responsabilidade do concessionário até limites por ele calculados, obedecendo ás normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

§ 1º

Na determinação do custo da extensão, para os fins do disposto neste artigo, o concessionário deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo, a partir do ponto de conexão com o sistema existente onde tem início a extensão, nos seguintes termos: (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

I

para atendimento em tensão secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão da rede de distribuição secundária e primária, se necessária; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

II

para atendimento em tensão primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão, considerar a extensão da linha na tensão do fornecimento. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

§ 2º

Em atendimento em tensão igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas antes do ponto de conexão, caracterizadas como reforço de linha existente ou acréscimo de novo circuito, utilizadas ou não novas estruturas, desde que o reforço ou acréscimo seja estabelecido na tensão do fornecimento e se justifique face à insuficiência das instalações existentes para o fornecimento de energia. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

§ 3º

O sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se às obras a que se referem os incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na tensão do fornecimento e em sistema definido para eletrificação rural. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)