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Artigo 137 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 137

Os fornecimentos de caráter temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, dependendo de autorização da Fiscalização.

Art. 137

os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Art. 137

Os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

Art. 137 do Decreto 41.019 /1957