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Artigo 136, Alínea c do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 136

Os concessionários dos serviços de energia elétrica são obrigados, salvo determinações expressas em contrário no contrato de concessão a fornecer energia nos pontos de entrega pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo, aos consumidores de caráter permanente, localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que:

a

as características de demanda e consumo não representem elevadas percentagens da potência contratual do concessionário ou não estejam previstas na etapa seguinte do seu desenvolvimento;

b

as instalações de utilização satisfaçam condições técnicas de segurança e eficiência aceitáveis;

c

os pontos de entrega de energia estejam localizados dentro de perímetro definidos na forma do art. 138, ou quando fora dêles, os respectivos consumidores satisfaçam as condições econômicas definidas no art. 139.

Parágrafo único

Ficam ressalvadas as condições especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.

Art. 136, c do Decreto 41.019 /1957