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Artigo 134 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 134

Nas instalações de produção termoelétricas, além do disposto no art. 48, deverá ser mantida uma reserva de combustível mínima, a critério da Fiscalização.

Art. 134 do Decreto 41.019 /1957