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Artigo 133 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 133

Os concessionários deverão ter oficinas de reparos e depósitos de material, adequadamente instalados e providos de um estoque suficiente de material de consumo de peças sobressalentes para o equipamento de suas instalações.

Art. 133 do Decreto 41.019 /1957