Artigo 133 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os concessionários deverão ter oficinas de reparos e depósitos de material, adequadamente instalados e providos de um estoque suficiente de material de consumo de peças sobressalentes para o equipamento de suas instalações.