JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Os concessionários de serviços de energia elétrica deverão dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo legalmente habilitado e em quantidade suficiente para atender aos serviços de operação e conservação das instalações.

Art. 131 do Decreto 41.019 /1957