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Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 130

Os concessionários de serviços de energia elétrica não podem modificar, por sua própria iniciativa, quaisquer características dos fornecimentos de energia, na geração, transmissão ou distribuição, sem autorização prévia da Fiscalização.

§ 1º

No pedido de autorização à Fiscalização, deverá o concessionário indicar as medidas necessárias para evitar ou compensar os prejuízos que possam ser causados aos consumidores por essas modificações.

§ 2º

Antes de requerer à autorização para a modificação, os concessionários deverão solicitar dos consumidores atingidos, por carta e edital pelo menos com um mês de antecedência, uma relação exata de seus aparelhos que requeiram ser adaptados ou indenizados.

§ 3º

Os concessionários que forem autorizados a adaptar os motores e aparelhos de utilização dos consumidores às novas características de fornecimento, ou a indenizá-los, não serão obrigados a fazê-lo com relação aos que forem instalados posteriormente à solicitação do § 2º.

§ 4º

As exigências dos parágrafos anteriores não se aplicam aos casos de modificação de características na corrente elétrica que decorram da observância de obrigações legais ou contratuais.

Art. 130, §2° do Decreto 41.019 /1957