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Artigo 13 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 13

Para a realização dos seus fins a Divisão de Águas:

a

exercerá a fiscalização da contabilidade das emprêsas;

b

tomará contas das emprêsas;

c

poderá, por seus funcionários devidamente autorizados, entrar nas usinas, subestações e estabelecimentos das emprêsas, examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.