Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Nas instalações de utilização de energia elétrica serão obedecidas as normas em vigor, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único
Nessas instalações, deverão ser adotados aparelhos de medição, de propriedade do concessionário, e por êle instalados, à sua custa, salvo em casos especiais e de emergência, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.