Artigo 127 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Para comprovar os valôres da freqüência nas usinas geradoras e da tensão do sistema nos pontos de entrega de energia, os concessionários deverão possuir aparelhos registradores aferidos, cabendo à Fiscalização determinar as medidas corretivas e respectivos prazos de execução, caso sejam excedidos os limites de variação previstos de acôrdo com os arts. 124 e 126.