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Artigo 127 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 127

Para comprovar os valôres da freqüência nas usinas geradoras e da tensão do sistema nos pontos de entrega de energia, os concessionários deverão possuir aparelhos registradores aferidos, cabendo à Fiscalização determinar as medidas corretivas e respectivos prazos de execução, caso sejam excedidos os limites de variação previstos de acôrdo com os arts. 124 e 126.

Art. 127 do Decreto 41.019 /1957