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Artigo 125 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 125

Nas linhas diretas para consumidores, tanto de transmissão como de distribuição primária, e em casos especiais de distribuição secundária, os limites das variações de tensão serão combinados entre o concessionário e o consumidor; na falta de acôrdo serão determinados pela Fiscalização.

Art. 125 do Decreto 41.019 /1957