Artigo 125 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Nas linhas diretas para consumidores, tanto de transmissão como de distribuição primária, e em casos especiais de distribuição secundária, os limites das variações de tensão serão combinados entre o concessionário e o consumidor; na falta de acôrdo serão determinados pela Fiscalização.