Artigo 124 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Na distribuição para fins industriais e de iluminação na zona urbana, as variações de tensão se conservarão dentro dos limites que forem fixados, para cada caso, nas normas técnicas aprovadas pelo C.N.A.E.E.