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Artigo 124 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 124

Na distribuição para fins industriais e de iluminação na zona urbana, as variações de tensão se conservarão dentro dos limites que forem fixados, para cada caso, nas normas técnicas aprovadas pelo C.N.A.E.E.