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Artigo 123 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 123

Numa mesma zona concedida deverão ser uniformizadas, tanto quanto possível, por sugestões da Fiscalização e determinação do C.N.A.E.E., as características de freqüência e de tensão dos fornecimentos da mesma natureza.

Art. 123 do Decreto 41.019 /1957