Artigo 123 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Numa mesma zona concedida deverão ser uniformizadas, tanto quanto possível, por sugestões da Fiscalização e determinação do C.N.A.E.E., as características de freqüência e de tensão dos fornecimentos da mesma natureza.