JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 121

Os concessionários de serviço de energia elétrica só poderão dar início a exploração depois de devidamente autorizados pela Fiscalização que efetuará a inspeção de tôda as obras e instalações verificando que foram executadas de acôrdo com os projetos que se encontram devidamente concluídas, e dotadas de todos os elementos necessários para uma eficiente exploração, bem assim que foram satisfeitas tôdas as normas e exigência dêste Regulamento.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, serão realizada as provas e ensaios julgados necessários.

Art. 121, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957