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Artigo 120, Alínea c do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 120

Compete à Administração Pública resolver sôbre:

a

as condições técnicas, a qualidade e quantidade do serviço;

b

as condições de utilização mais racional e econômica das instalações;

c

o acréscimo de capacidade das instalações, e o seu equipamento mais eficiente;

d

a extensão do serviço.

Art. 120, c do Decreto 41.019 /1957