Artigo 118, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A autorização poderá transformar-se em concessão:
a
quando autorizada a destinação da energia produzida a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou ao comércio de energia;
b
quando, pelo aumento da potência utilizada, o aproveitamento hidráulico exceder de 150 KW.