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Artigo 118, Alínea a do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 118

A autorização poderá transformar-se em concessão:

a

quando autorizada a destinação da energia produzida a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou ao comércio de energia;

b

quando, pelo aumento da potência utilizada, o aproveitamento hidráulico exceder de 150 KW.